sábado, 24 de julho de 2010

Bromato de Potássio

Em 1992, o Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA) - 39ª Reunião, Roma, Itália, 3 a 12/02/1992 - recomendou que “bromato de potássio” não fosse utilizado em farinhas, com base em estudos toxicológicos referentes à ingestão desse aditivo. O JECFA é o comitê científico internacional de especialistas que avalia a segurança de uso de aditivos alimentares, estabelecendo sua Ingestão Diária Aceitável (IDA) e especificações relativas à sua pureza, assessorando o Codex Alimentarius em suas discussões. Sendo assim, em 1993 o Comitê Codex de Aditivos Alimentares e Contaminantes (CCFAC) decidiu retirar o “bromato de potássio” da lista de aditivos.

A Lei nº. 10.273, de 5 de setembro de 2001, proibiu o uso do aditivo alimentar “bromato de potássio”, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação. À época, o “bromato de sódio”, substância quimicamente similar ao “bromato de potássio”, não foi incluído na proibição constante da Lei 10.273/01, uma vez que apenas este último constava do Codex Alimentarius antes de 1993. Em relação ao “bromato de sódio”, não se justificava proibir uma substância que já não tinha uso autorizado, condição que é mantida até o momento.

Contudo, a Gerência de Ações de Ciência e Tecnologia de Alimentos (GACTA), área da Gerência-Geral de Alimentos (GGALI), tem recebido várias consultas dos órgãos estaduais de vigilância sanitária (VISA) e de laboratórios e institutos de pesquisa, bem como do setor produtivo, sobre o tema. A dúvida é se legalmente o “bromato de sódio” também estaria proibido, tendo em vista que a Lei 10.273/01 cita apenas o “bromato de potássio”. Isso se deve à insistência de pelo menos um fabricante em obter a autorização desta Agência para uso de “bromato de sódio” como aditivo alimentar (função de melhorador de farinhas).

A legislação brasileira que dispõe sobre o uso de aditivos alimentares é positiva, pois um aditivo somente pode ser utilizado pela indústria alimentícia quando estiver explicitamente relacionado em legislação específica, com as respectivas funções, limites máximos de uso e categorias de alimentos permitidas e, quando for o caso, estiver registrado na Anvisa. Portanto, o que não consta da legislação, não tem uso permitido para alimentos.

Assim, “bromato de potássio” é proibido por Lei, enquanto “bromato de sódio” não consta da legislação específica que autoriza o uso de aditivos para alimentos, incluindo produtos de panificação e farinhas, a saber: Resolução nº. 383/1999 e Resolução RDC nº. 60/2007, respectivamente. Apesar disso, a indústria de alimentos conta com diversas alternativas, já que a Resolução 383/99 apresenta uma lista positiva de diversos aditivos que podem ser utilizados na citada categoria de alimento, com a função “melhorador de farinhas”.

Portanto, “bromato de sódio” nunca foi autorizado pela legislação brasileira e tampouco por uma das referências internacionais previstas na Portaria SVS/ MS nº. 540 de 27 de outubro de 1997, ou seja, Codex Alimentarius e União Européia, podendo também ser considerada, como referência complementar, o U.S. Food and Drug Administration (FDA).

No âmbito do MERCOSUL, esses aditivos também não têm uso autorizado. Em 1993 foi publicada a Resolução GMC nº. 73, a qual excluiu o uso de “bromato de potássio” em alimentos. Além disso, “bromato de potássio” e “bromato de sódio” não estão incluídos na Lista Geral Harmonizada de Aditivos desse bloco (Resolução GMC nº. 11/2006) e de quaisquer outros Regulamentos Técnicos da área de alimentos no MERCOSUL.

Além disso, a Portaria nº. 540/97 estabelece os Princípios Fundamentais Referentes ao Emprego de Aditivos Alimentares, destacando-se:

2.1 - A segurança dos aditivos é primordial. Isto supõe que antes de ser autorizado o uso de um aditivo em alimentos este deve ser submetido a uma adequada avaliação toxicológica, em que se deve levar em conta, entre outros aspectos, qualquer efeito acumulativo, sinérgico e de proteção, decorrente do seu uso.
2.5 - É proibido o uso de aditivos em alimentos quando:
2.5.1 - houver evidências ou suspeita de que o mesmo não é seguro para consumo pelo homem. (...)
Quanto à preocupação em relação à saúde pública, podemos citar alguns estudos toxicológicos relevantes a respeito do “bromato de sódio”:

1. Segundo documento do International Programme on Chemical Safety/ Commission of the European Communities (IPCS/ CEC) , estudos de curto prazo mostraram que o “bromato de sódio” é irritante para olhos, pele e trato respiratório. Quando ingerido, provocou efeitos sobre os rins e sistema nervoso, resultando em insuficiência renal, depressão respiratória, perda da audição e neuropatia periférica.

2. Estudos do U.S. Food and Drug Administration (FDA) revelam que há evidências de que o bromato seja mutagênico e que essa atividade seja mediada pela formação de dano oxidativo ao DNA (ácido desoxirribonucléico), resultando em danos cromossômicos e induzindo mutações em rins de ratos expostos (MOORE, M.M.; CHEN, T. Mutagenicity of bromate: implications for cancer risk assessment. Toxicology, v.221, n.2-3, 17 April 2006, p.190-196.).

3. Segundo publicação da International Agency for Research on Câncer (IARC) , em um estudo de curto prazo sobre toxicidade do “bromato de sódio” observou-se diminuição da concentração espermática no epidídimo de ratos.

4. Revisão toxicológica da Environmental Protection Agency (EPA), publicada em 2001, revelou também que o bromato pode provocar redução da densidade espermática e formação de cilindros hialinos nos túbulos renais de ratos machos.

Esse tema foi submetido à Câmara Técnica de Alimentos (CTA), fórum formado por especialistas de notório saber, que fornecem suporte técnico à GGALI/Anvisa. Os membros da CTA reforçaram os entendimentos supracitados, quanto à não autorização do emprego de bromatos de sódio e de potássio na fabricação de alimentos.

O assunto também foi encaminhado à Procuradoria Jurídica (PROCR) da Anvisa, que emitiu o Parecer CONS. Nº. 87/08, datado de 29/10/2008. Diante dos argumentos supracitados, a PROCR/Anvisa entendeu ser desnecessária a publicação de qualquer outro instrumento normativo sobre o tema. Para o fim de evitar a utilização de “bromato de sódio” em farinhas, massas e produtos de panificação, basta o cumprimento integral da Resolução nº. 383/99 e da Resolução RDC nº. 60/07, ou seja, a não aprovação das substâncias que não se encontram listadas nas citadas normas, como “bromato de potássio” e “bromato de sódio”.

Segundo a PROCR/Anvisa, o rol de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia contidos na legislação é taxativo, só podendo ser ampliado diante de alteração dos Regulamentos Técnicos específicos por categoria de alimento.

Por fim, ressalta-se que bromatos de potássio e de sódio não estão autorizados para alimentos, de acordo com a legislação brasileira, e que qualquer dúvida e ou suspeita de irregularidade deve ser encaminhada ao órgão estadual ou municipal de vigilância sanitária.

Fonte: Anvisa

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