segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Trabalho temporário

Contratação de temporários e terceiros: aprenda as regras do jogo

Épocas de grande movimento, como fim de ano, muitas vezes pedem um reforça na equipe para que os funcionários deem conta do aumento da demanda. E quando se trata de trabalho temporário ou terceirizado, entender as regras do jogo é tão importante para o trabalhador, que passa a compreender seus direitos, como para o empregador, que adquire mais confiança no processo de contratação.

O Comitê de Trabalho Temporário no Sindeprestem (Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços e Terceiros) existe para das essas orientações e também para disseminar informações sobre os benefícios desta forma de contratação. “A legislação concede incentivos aos empresários que muitos desconhecem”, revela o coordenador o Edmilson Luiz Formentini.

Antes de decidir qual a contratação mais indicada ao seu tipo de negócio, é necessário ao tomador destes serviços diferenciar as características específicas do trabalho temporário e da terceirização de serviços especializados.

Na terceirização, quando a empresa contrata uma prestadora de serviços, esta última é responsável integralmente pelos trabalhadores empregados, por exemplo: tarefas desempenhadas, encargos trabalhistas, salários e benefícios.

Na contratação temporária de trabalhadores, a empresa prestadora atua como mediadora: recruta e encaminha candidatos de acordo com o perfil da vaga. Após a seleção do trabalhador, cabe a ela o registro na Carteira Profissional por Tempo de Serviço (CPTS) e também o pagamento de salários e encargos trabalhistas.

A responsabilidade de supervisionar e orientar o trabalhador temporário na execução de suas tarefas cabe à empresa contratante – ou tomadora – da mesma forma como faria com o funcionário efetivo. Para proteger o empregado em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários. Isto é, no caso de falência da prestadora, ambas podem ser convocadas simultaneamente a honrar os pagamentos do trabalhador.

O trabalho temporário pressupõe a intermediação de uma prestadora de serviços em mão de obra temporária. “Contratos feitos diretamente entre empresa tomadora e trabalhador são ilegais”, destaca Vander Morales, diretor de Comunicação do Sindeprestem. Ele explica que a grande vantagem para o empresário é a formalização da mão de obra, não deixando espaço para a formação de passivo trabalhista. Além disso, com um recrutamento profissional, a rotatividade de pessoal diminui. “No caso de insatisfação com o desempenho do temporário, a tomadora simplesmente solicita à prestadora que o substitua por outro profissional adequado ao perfil da vaga.”

É fundamental esclarecer que não há restrições para contratação de trabalho temporário nas atividades meio ou fim da empresa. “Um empregado temporário pode ser contratado para qualquer função, a exemplo da indústria de chocolates que, na época da Páscoa disponibiliza vagas tanto na produção como no comércio”, explica o coordenador Formentini.

De acordo com Vander Morales, os mesmos direitos trabalhistas do funcionário efetivo são garantidos por lei para os temporários. “Permanecem as regras de carga horária e hora extra, repouso semanal remunerado, adicional noturno, seguro contra acidentes de trabalho, benefícios e salário da função exercida”, assegura.

O contrato deve ter duração máxima de até três meses e pode ser prorrogado apenas uma vez por igual período. Outro aspecto relevante a observar é que, nessa modalidade, o vínculo trabalhista será sempre entre o trabalhador e a prestadora de serviços.

A empresa tomadora pode a qualquer momento rescindir o contrato ou pedir a efetivação do empregado, sem qualquer ônus ou restrição legal, a não ser que haja cláusula específica no contrato entre tomadora e prestadora. No caso de efetivação, a tomadora pedirá o desligamento do trabalhador com a prestadora e fará a contratação nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao término do contrato temporário, independentemente do tempo de permanência na empresa, o trabalhador terá direito a receber os dias trabalhados, férias, um terço de férias, décimo terceiro e fundo de garantia proporcionais. As exceções são para a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio, isto porque o contrato é por tempo determinado.

Recomendações para contratar

Para saber se uma prestadora de serviços em trabalho temporário é idônea, o primeiro passo é verificar se ela é legalmente constituída, com capital social exigido por lei e se é registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. Visitar a empresa também é importante para conhecer as instalações e verificar se o endereço é real.

Abaixo, algumas orientações para contratar mão de obra temporária:

CHECK LIST

Consultar registro no Ministério do Trabalho e Emprego

No site www.mte.gov.br, selecione no menu esquerdo a opção Relações de Trabalho, depois procure na lista o link para Trabalho Temporário. Na opção Consulta Registro, informe o CNPJ ou nome da empresa a ser consultada.

Contrato Social

Verificar se no documento da prestadora consta no item Objeto Social a atividade de “trabalho temporário nos moldes da Lei 6.019/74”. O valor do capital social registrado deverá ser superior a 500 salários mínimos vigentes.

Consultar o mercado

Verificar com os clientes ativos da empresa pontualidade e retidão no cumprimento de suas obrigações, bem como a qualidade de atendimento.

Antes de assinar o contrato

Solicite da prestadora o Comprovante de Regularidade de Situação junto aos sindicatos patronal e laboral, Sindeprestem e Sindeepres respectivamente.

Conheça a política de recursos humanos da empresa prestadora: remuneração, benefícios e treinamento.

Depois de contratar

Solicite mensalmente cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e INSS referente ao mês anterior trabalhado, além de cópia da apólice do seguro de vida do trabalhador, conforme cláusula 22 da Convenção Coletiva de Trabalho.

Verifique se na Nota Fiscal emitida pela prestadora todos os encargos fiscais e tributários estão devidamente destacados e calculados. Se a prestadora tiver liminar da Justiça facultando a incidência dos impostos sobre a taxa de administração, observe a vigência deste documento judicial. Recomendação: certifique-se se os valores recolhidos estão devidamente provisionados nos registros contábeis da prestadora.

No caso de prorrogação de contrato, a tomadora deve requerer a carta de autorização emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Caso o contrato com o temporário não seja prorrogado no prazo determinado ou o trabalhador permaneça na função após os seis meses permitidos por lei, a empresa tomadora estará em desacordo e correrá o risco de ser autuada pela fiscalização, podendo ser multada e obrigada a contratar de forma efetiva os empregados sem contrato legal.

Fonte: SINDEPRESTEM (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo)

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