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O sigilo fiscal existe?

(*) Antônio Gonçalves

Dados os acontecimentos recentes envolvendo o vazamento de informações sigilosas de dados atinentes à declaração de imposto de renda pessoa física de familiares ou parentes próximos de candidatos políticos, a dúvida que surge é: a Secretaria da Receita Federal do Brasil consegue manter o sigilo fiscal que o contribuinte espera e imaginava existir?

A Constituição Federal do Brasil é clara ao determinar no artigo 5º, incisos X e XII a inviolabilidade da imagem e da intimidade das pessoas bem como de seus dados.

A Declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física é um documento sigiloso ao extremo, pois nele constam dados que na maioria das vezes nem os membros da própria família têm acesso, afinal, todos os bens e o patrimônio erigido ao longo dos anos constam na declaração e não é para qualquer pessoa que se mostrará esse tipo de informação.

Entretanto, agora, na nova moda de evento em que o Brasil é especialista com sua inventividade, o vazamento dessas informações se torna cada vez mais frequente.

O sistema da Receita Federal do Brasil foi desenvolvido para não permitir falhas ou acesso fácil de informações sigilosas, todavia, não existe qualquer impedimento ou restrição de acesso para funcionários que trabalhem ou estejam diretamente ligados às declarações de imposto de renda.

Eis o cerne da questão, uma vez que ao acessar esses dados um funcionário pode indevidamente fornecer seu conteúdo para seu “contratante” que tem um elevado interesse em saber de informações que os cidadãos comuns não têm acesso.

No âmbito penal, uma série de responsabilizações é possível: a primeira delas por violação de sigilo funcional, em conformidade com o artigo 325 do Código Penal, mas nada impede que existam outros crimes cominados, como corrupção passiva, artigo 317 do CP ou, até mesmo, o crime de peculato, artigo 312 do CP.

Tudo dependerá da gravidade da informação que foi exposta indevidamente e do quantum que a pessoa infratora colaborou no exercício de sua função e, para os mais céticos que afirmam que no Brasil nada se resolve e que tudo sempre termina numa grande pizza, eis a novidade: as coisas mudaram com a chegada da informática, afinal, é possível saber quem acessou indevidamente o sistema, por quantas vezes e quais foram as informações acessadas.

De posse disso, cabe ao superior abrir um processo administrativo contra o funcionário, que responderá pelos crimes concernentes. Contudo, e a pessoa que teve seus dados violados o que pode fazer? Por certo, processar a Secretaria da Receita Federal por dano moral e material, de acordo com o artigo 927 do Código Civil: a responsabilidade civil objetiva.

Resta saber se a dúvida e a incerteza que agora acometem o contribuinte serão sanadas com a indenização, ou se o prejuízo e a exposição não serão muito mais danosos do que a responsabilização dos envolvidos. A única conclusão certa é que o sigilo fiscal existe, mas...

* Antonio Gonçalves é advogado, pós-graduado em Direito Tributário (FGV), Direito Penal Empresarial (FGV) e Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras.

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