sábado, 30 de julho de 2011

Exercício Profissional de Químico

É livre o exercício da profissão em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na Lei nº 2800/56 e no Decreto-Lei nº 5452/ 43 - C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).

A carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Química XV Região, tem validade nacional, e é obrigatória para o exercício da profissão, substituindo em todos os casos o Diploma ou Título, serve também como carteira de identidade.

O exercício da profissão de químico compreende as atividades exemplificadas no art. 334 da C.L.T., com as determinações do Decreto 85.877/81, e listadas na RN nº 122/90 do CFQ.

É obrigatória a admissão de profissionais da química em empresas cuja atividade básica está na área da química de acordo com Lei nº 6839/80, exemplificada no Decreto-Lei nº 5452/ 43 C.L.T., decreto 85.877/81, e listadas na RN nº 122/90 do CFQ.

No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade e profissional da química a partir da data da publicação do decreto nº 4.693/34, requer-se como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito exigências de registro de acordo com a Lei 2.800/56 em Conselho Regional de Química competente. (na BA, o CRQ-VII Região).

Fazem fé pública os certificados de analises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais da química que satisfaçam as condições explícitas na Lei nº 2.800/56, e o decreto nº 5452/43 C.L.T.

É facultado aos profissionais da química, que satisfizerem as condições constantes do art. 25, da Lei 2.800/56, o Magistério Superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais da Química, obedecida a Legislação de Ensino.

Somente os químicos habilitados, nos termos do Artigo 27 da Lei 2.800/56 poderão ser nomeados "ex officio" para exames periciais de fábricas, laboratórios, usinas e de produtos fabricados.

O químico que assumir a responsabilidade Técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, laboratório industrial ou de analise deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao Conselho Regional de Química VII contraindo desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente a sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados pela empresa.

Firmando-se contrato entre o profissional da química e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, sendo este documento apresentado dentro do prazo de 30 dias, para o registro ao Órgão Fiscalizador.

Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.


Fonte: CRQ XV

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